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Alteração Imotivada do Prenome

Alteração Imotivada do Prenome - Art. 56 Lei 6.015/73

O prenome é um dos componentes do nome que antecede ao nome de família (sobrenome). Ele pode ser simples ou composto.

Exemplo de prenome simples: João.

Exemplo de prenome composto: João José.

A alteração imotivada (não há necessidade de justificativa) do prenome pode ser feita apenas uma vez e ocorre diretamente no Cartório. São as exigências para a prática do ato:

- Ser maior e capaz;

- Requerimento que deve ser assinado pessoalmente no Cartório (sugere-se esse modelo: clique aqui);

- Declaração de Residência conforme modelo anexo: clique aqui;

- Documentos necessários:

  • Documento de Identidade (RG)

  • CPF

  • Passaporte 

  • Titulo de Eleitor e

  • Dados referentes a localização do registro de nascimento e/ou casamento.

Além desses documentos exige-se:

➢    Comprovante de endereço

➢    Certidão do Distribuidor Civil do Local de Residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal);

➢    Certidão do Distribuidor Criminal do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/ federal)

➢    Certidão de Execução Criminal do Local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)

➢    Certidão dos Tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)

➢    Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)

➢    Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco (05) anos (estadual/federal)

➢    Certidão da Justiça Militar, se for o caso

Obs.: Em caso de arrependimento, as próximas alterações podem ser realizadas apenas na justiça.

A nova certidão conterá o prenome antigo e o novo prenome, bem como dos dados dos documentos acima relacionados, nos termos do art. 56, §2º da Lei 6.015/73.

Finalizado o procedimento, o usuário poderá dirigir-se aos demais órgãos públicos para alterações nos demais documentos.

Quanto ao preço da alteração, sugere-se consultar o Cartório, haja vista que alguns órgãos públicos deverão ser comunicados da alteração do nome. Essa comunicações ocorrem como despesa a ser paga pelo usuário (art. 56, §3º da Lei 6.015/73), podendo variar de usuário para usuário em razão da localização dos órgãos expedidores dos documentos.

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